Lei Geral do Trabalho altera regra da duração dos contratos de trabalho

É princípio fundamental do Direito do Trabalho a estabilidade no emprego, pelo que os contratos de trabalho por tempo indeterminado são a regra e os contratos por tempo determinado, ou a termo, a excepcão. A antiga Lei 2/00, Lei Geral de Trabalho (LGT), estabelecia que apenas havendo uma razão plausível, por exemplo, a natureza temporária da actividade a exercer, uma iniciativa empresarial específica ou uma motivação social, se poderia contratar a termo por um máximo de 3 anos, convertendo-se após esse período, não havendo rescisão, em contrato por tempo indeterminado, habilitando o trabalhador a incorporar os quadros da empresa.

Este princípio foi abalado pela entrada da Lei 7/15, a ainda actual LGT. Focada na flexibilização da mão-de-obra para impulsionar as empresas, liberalizou os contratos a termo, retirando a necessidade de justificação, e alargou os limites temporais para 5 anos, como regra geral, e 10 anos, tratando-se de micro, pequenas e médias empresas certificadas de acordo com a Lei das MPMES (Lei 30/11). Ao invés de incentivar a economia, distorceu o princípio da igualdade, impondo aos trabalhadores regras diferentes sob a mesma lei. Assim, um empregado com um contrato a termo numa grande empresa precisaria de 5 anos para se tornar efectivo, ao passo que numa MPME necessitaria do dobro do tempo! Essa distinção projectou-se também em aspectos como a remuneração nos regimes especiais de horário de trabalho e nas indemnizações, passando o pagamento a ficar na dependência da dimensão da empresa, pois quanto maior esta fosse, maior o valor a receber e vice-versa. Exemplificando, a remuneração adicional por cada hora extraordinária numa grande empresa é de 50% sobre a hora de trabalho, ao passo que numa micro empresa é de 10%. Essa desigualdade ao invés de captar pessoas para as MPMES, desmotiva-as, deixando as empresas com dificuldades de selecção e retenção de quadros.

A nova LGT (Lei 12/23, de 27 de Dezembro) que entrará em vigor a 27 de Março, regressa à fórmula antiga, reafirmando a regra da indeterminabilidade e recuperando a excepcionalidade dos contratos a termo. Estes só poderão ser realizados caso sejam justificados, não podendo exceder, consoante a razão, 6, 12, 36 ou 60 meses, o que acontecendo se convertem em contratos por temp o indeterminado. A nova LGT elimina a diferença entre trabalhadores que não estejam em empresas beneficiárias do regime das MPMES e das que são beneficiárias e restabelece o princípio da igualdade e estabilidade como marcos fundamentais. Estas alterações repõem direitos e eliminam barreiras que agudizam a precaridade no mercado de trabalho. A Lei das MPMES já inclui uma série de incentivos, não sendo necessário prejudicar os trabalhadores subtraindo-lhes direitos para melhorar a performance das empresas, o que aliás tem se mostrado contraproducente. Sublinhe-se que a regra da duração dos contratos sob a égide da nova LGT só se irá aplicar aos contratos já existentes após a sua caducidade, caso as partes decidam renová-los, garantido-se, assim, a segurança e expectativas jurídicas.

A nova LGT elimina a diferença entre trabalhadores que não estejam em empresas beneficiárias do regime das MPMES e das que são beneficiárias e restabelece o princípio da igualdade e estabilidade como marcos fundamentais

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