A burla e repercussões Jurídicas em Angola (1)
Jornal de Angola | 14 de Maio de 2025 | Paulo Leite*
A Burla tem etimologia controversa. A sua origem exacta é considerada obscura. Vale enumerar outras designações como: engano, fraude, intrujice, ludíbrio, logro, motejo, zombaria, chacota etc. Para melhor entendimento, convém focar o primeiro e segundo termo cá mencionado.
A burla é um utensílio das pessoas que tendem a prejudicar o semelhante e obter certa vantagem de carácter patrimonial. Lato senso, a expressão fraude significa um esquema ilícito associado à má fé. É imperativamente uma prática enganadora e ilegal, pese embora juridicamente ostente outras designações. A título de exemplo, no Brasil, a burla é vulgarmente chamada estelionato, compreendida como um crime que ocorre quando certa pessoa induz o seu semelhante em erro para obter vantagem do património alheio.
Estamos perante um crime de burla quando alguém usa qualquer meio astucioso ou enganoso com o propósito de obter para si ou para terceiro um enriquecimento ilícito, causando a outrem prejuízo patrimonial. Mediante factos desta natureza, os peritos da jurisprudência fazem recurso ao código penal para dirimir o sucedido.
O Código Penal é um diploma legal que regula as matérias do Direito Penal. Em Angola, o código penal vigente, aprovado pela lei 38/20 de 11 de Novembro, revoga o código penal Português de 1886. No referido código, a burla está tipificada no capítulo III “Crimes Contra Patrimónios em Geral”, Secção I Crimes de Burla, que no Artigo 417 consagra a burla como “todo o propósito de um determinado agente de natureza astuciosa ou enganosa a terceiro, na perspectiva de enriquecimento ilícito e consumação com prejuízos patrimoniais”.
Vale salientar que o artigo em causa alega que os prevaricadores ou burladores devem ser sancionados com as penas para furto estabelecido no Artigo 392, penas essas aplicadas de acordo com o valor do prejuízo provocado, na seguinte moldura penal:
A) Prisão até 3 anos ou multa até 360 dias, se o valor do património subtraído não for elevado;
B) Prisão de 1 a 5 anos, se o valor do património subtraído for elevado;
C) Prisão de 2 a 8 anos, se o valor do património subtraído for consideravelmente elevado.Para melhor descortinar a moldura penal escrita na linha A, apraz clarear que, se consideram danos patrimoniais de valor não elevado, quando o prejuízo não excede a metade do salário mínimo da função pública, segundo o Artigo 391, na linha C. Em prol da moldura penal da linha B, nos termos do Artigo 391 na linha B, é considerado valor de património elevado, quando o prejuízo não excede 100 salários mínimos da função pública.
Na linha C, subentende-se danos de valores patrimoniais consideravelmente elevados, aos que o seu prejuízo excede 500 salários mínimos mensais da função pública, segundo a linha A do Artigo 391.
É imprescindível realçar que as penas de burlas legitimadas no Artigo 417 são agravadas nas circunstâncias seguintes:
A) Quando o agente se aproveita da particular vulnerabilidade da vítima ou de ocasiões de acidente, desastre, acidente ou calamidade pública;
B) Se o agente for titular de cargo público ou responsável de serviço público e praticar o facto no exercício das suas funções ou por causa delas, usurpar títulos, uniforme, insígnia de titular de cargos públicos, ou alegar falsa ordem de autoridade pública.A lei é clara e entendemos que o legislador não teve falhas crassas na sua execução, mas dá-nos a sensação que os agentes da burla não dominam a lei ou não têm medo, nem receio deste ordenamento jurídico, pelo que urge perguntar: Quais são os factores que estão na base de tanta motivação? Será que os infractores têm sido sancionados e cumprem as suas penalizações?
Tendo em conta que ninguém consegue solucionar um problema sem conhecer a sua raiz, percebemos que, de forma desapaixonada e sem preconceito, as autoridades e a sociedade civil no seu todo, devem agir em sinergia na resolução deste infausto. Desde os tempos remotos, a população teve de lutar arduamente para dar melhor qualidade de vida, mas os casos de burla eram isolados.
As indagações e a referida percepção urge como produto do aumento vertiginoso dos prevaricadores. Obviamente todos os imediatistas, preguiçosos, ávidos de ascensão monetária, desumanos autênticos estão extremamente voltados ao fenómeno burla.
Tem sido uma fonte de arrecadação financeira e material rápida. Denotamos apetência exacerbada por parte dos agentes de várias faixas etárias e distintos estratos sociais mergulhados a essa repugnante prática que não concorrem para a convergência social, nem para o desenvolvimento deste vasto país, que oferece inúmeras oportunidades para a subsistência de forma lícita.
Lamentavelmente, as pessoas perderam o bom hábito de aprendizagem de ofícios profissionais a nível básico e médio que forneciam tecnocratas ao mercado de emprego.
Sobraram somente recordações desta grande virtude; o gosto pela vocação profissional e orgulho de obter dinheiro conquistado ao invés de usurpado a outrem ficou para trás. Aumenta a satisfação em deixar o compatriota aos prantos.
Docente Universitário
